Praticagem no Brasil

Home 2022 Fóruns Normas e Regulamentos Lei 2180 – Pessoal da Marinha Mercante Responder a: Lei 2180 – Pessoal da Marinha Mercante

#5569
fabio
Mestre

Fabio,

A Lei 2180 está meio desatualizada, mas é a lei do tribunal marítimo.

Pra LESTA não existe “pessoal da marinha mercante”, isso é um termo antigo. Pra LESTA existe apenas AQUAVIÁRIO.

A RLESTA, que regulamenta a LESTA, subdivide os aquaviários em 6 grupos:

I – 1º Grupo – Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II – 2º Grupo – Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III – 3º Grupo – Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;
IV – 4º Grupo – Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V – 5º Grupo – Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI – 6º Grupo – Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Os marinheiros e mestres das lanchas de praticagem estão no grupo 1.

Os operadores de rádio da atalaia não se enquadram na LESTA, mas se enquadram na NORMAM 09, e portanto podem ser objeto de IAFN

0102 – APLICAÇÃO
l) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação,por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.