Praticagem no Brasil

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    • #5565
      Fábio L
      Participante

      A RLesta estabelece que o serviço de praticagem é constituído por: prático, lancha de prático e atalaia. Por usa vez, a Lei 2180 define como pessoal da Marinha Mercante “PESSOAL da praticagem”. Pergunta: como a lei do Tribunal Marítimo não fala apenas “prático”, profissionais que trabalham na lancha e atalaia são considerados também como “pessoal da Marinha Mercante” e, por isso, são submetidos às leis e normas e julgados pelo Tribunal Marítimo?

      No caso do capitão da lancha envolvido em suposto acidente fica mais claro que sim, pois se enquadra em outras definições, mas o operador da atalaia, por exemplo, é difícil de saber se “sim” ou “não” na minha visão, pois não está no mar, mas pode participar de uma forma até mesmo indireta de um acidente.

      Grato

    • #5569
      fabio
      Mestre

      Fabio,

      A Lei 2180 está meio desatualizada, mas é a lei do tribunal marítimo.

      Pra LESTA não existe “pessoal da marinha mercante”, isso é um termo antigo. Pra LESTA existe apenas AQUAVIÁRIO.

      A RLESTA, que regulamenta a LESTA, subdivide os aquaviários em 6 grupos:

      I – 1º Grupo – Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
      II – 2º Grupo – Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
      III – 3º Grupo – Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;
      IV – 4º Grupo – Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
      V – 5º Grupo – Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
      VI – 6º Grupo – Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

      Os marinheiros e mestres das lanchas de praticagem estão no grupo 1.

      Os operadores de rádio da atalaia não se enquadram na LESTA, mas se enquadram na NORMAM 09, e portanto podem ser objeto de IAFN

      0102 – APLICAÇÃO
      l) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação,por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.

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