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16 de outubro de 2018 às 11:03
#5517
fabio
Mestre
Fabio,
Vou buscar na Lei específica sobre o assunto, que diz:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7652.htm
Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)