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Home 2022 Fóruns Normas e Regulamentos Art 2 da Lesta

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    • #5515
      Fábio L
      Participante

      Lá vou eu com mais dúvidas sobre a Lesta. Ao fazer aqui minha revisão fiquei com algumas questões para esclarecer. Vamos lá:

      1 – A inscrição da embarcação é como um RG do navio, é isso? Pois é apenas um cadastro na autoridade marítima com Nome (da embarcação?), número e expedição do documento de inscrição.

      2 – Além desse “RG”, a embarcação tem também o Registro de Propriedade, onde, aqui sim, consta quem é o proprietário? São dois documentos diferentes, não é mesmo? Ou Inscrição e Registro formam um documento apenas e estou misturando tudo?

      3 – Sobre o Registro de Propriedade, consta que ele é feito junto ao Tribunal Marítimo. Desata forma, sempre é realizado no tribunal. Correto? Entretanto, ao definir proprietário, a lei diz que “… em nome de quem a PROPRIEDADE (que é registrada sempre no Tribunal Marítimo) da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo”.

      Por isso, mais esta dúvidas: a inscrição, que acontece na autoridade marítima (RG), também leva o nome do proprietário? Se a propriedade é o Registro, ela não deveria SEMPRE ser inscrita no Tribunal Marítimo, ao invés de somente quando “legalmente exigido”? Afinal, se sempre deve ser registrada no Tribuna Marítimo então Sempre é legalmente exigido, não é mesmo?

      Obrigado pela ajuda e por solucionar as minhas confusões com o conteúdo.

    • #5517
      fabio
      Mestre

      Fabio,

      Vou buscar na Lei específica sobre o assunto, que diz:

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7652.htm

      Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

      Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)

    • #5520
      Fábio L
      Participante

      Perfeito, Fabio. Mais uma dúvida solucionada. Vou incluir esse complemento nas minhas anotações para evitar a confusão.

      Grato!

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