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Home 2022 Fóruns Normas e Regulamentos Lesta – Art. 33

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    • #5509
      Fábio L
      Participante

      Estou confuso sobre este artigo. vejam se estou correto:

      1 – Os acidentes e fatos da navegação definidos na Lesta são finalizados em inquéritos administrativos, garantindo a ampla defesa, é claro. (inquérito adm finalizado, multa paga).

      2- Já o Art. 33 diz que acidentes e fatos definidos em “lei específica” (no caso, em outra lei que não seja a Lesta) precisa passar por inquérito administrativo e também julgamento no Tribunal Marítimo para. só assim, sem finalizado (com multas e penalidades determinadas). É isso?

      Já sobre o parágrafo único: somente casos de poluição ao meio ambiente são penalizados na fase do processo administrativo? Os demais precisam aguardar o julgamento no Tribunal Marítimo? É isso?

      Grato!

    • #5511
      Felipe Aidar
      Mestre

      Bom dia Fábio,

      Veja no artigo 22 que “as penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo”. Na LESTA não há inquiérito administrativo.

      A LESTA não trata de acidentes e fatos da navegação. A lei que trata disso é a 2.180 (Tribunal Marítimo) + NORMAM 9. Quando há acidente/ fato da navegação, aí sim há inquiérito administrativo.

      LESTA, Art. 33, Parágrafo único: Se no curso de um inquiérito administrativo for verificada uma infração a essa lei, a autoridade marítima só poderá aplicar sanções da LESTA após decisão do Tribunal Marítimo, ou seja, depois que acontecer tudo o que está previsto na lei 2.180/ NORMAM 9. A não ser no caso poluição das águas, onde as sanções da LESTA serão aplicadas antes da decisão do Tribunal.

      Recomendo estudo conjunto de LESTA, RLESTA, Lei 2.180, NORMAM 9

    • #5514
      Fábio L
      Participante

      Sua resposta salvou a vida aqui, Felipe. Acabou co a confusão no ato, pois não tinha observado este detalhe de procedimento adm e inquérito adm. Muito obrigado! Vou seguir seu conselho.

      Abraço!

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